As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima de equipas multidisciplinares, referidas no artigo 7.º do presente diploma, são feitas, sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do citado artigo, por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.