- 1 -Na sub-região homogénea Raia Sul são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de produção de madeira;
- ii)Espaços florestais com função de produção de cortiça;
- iii)Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
- iv)Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;
- v)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- vi)Espaços florestais de suporte à caça e conservação de espécies cinegéticas;
- vii)Espaços florestais de suporte à pastorícia;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de recreio, onde existam pontos de interesse turístico;
- ii)Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca;
- iii)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica, nos cursos de água;
- iv)Espaços florestais para enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos;
- v)Espaços florestais para conservação de paisagens notáveis;
- vi)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), choupo-branco (Populus alba), choupo-negro (Populus nigra), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), plátano (Platanus hispanica), salgueiro-branco (Salix alba), salgueiro-frágil (Salix fragilis) e plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 21.º — Sub-região homogénea Raia Sul
Vigente desde: 20/07/2006