- 1 -A DGRF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGRF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da cobrança de taxas, licenças, multas e coimas que lhe esteja consignado;
- b)As quantias provenientes da venda de produtos gerados pelo património florestal público e comunitário;
- c)As quantias provenientes de serviços prestados a outras entidades;
- d)O produto da venda de publicações e outro material por si editado;
- e)Quaisquer receitas rendimentos que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas na alínea b) do número anterior são afectas em 50% à protecção e gestão do património florestal público e comunitário.
Artigo 8.º — Receitas
Vigente desde: 27/02/2007