Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do IDI:
- a)Superintender na preparação dos programas de formação levados a cabo pelo IDI;
- b)Acompanhar o desenvolvimento das acções empreendidas pelo IDI ou com o apoio deste;
- c)Zelar pela apresentação dos estudos que sejam solicitados aos serviços competentes do IDI;
- d)Garantir a existência dos meios documentais indispensáveis à prossecução dos objectivos do IDI;
- e)Manter permanentemente informado o secretário-geral do MNE, sobre as actividades do IDI.