- 1 -A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias, que ficam consignadas a fins específicos:
- a)As receitas provenientes de patrocínios para publicações, conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo MNE ficam consignadas a despesas de idêntica natureza;
- b)As receitas cobradas pela SG no âmbito do Despacho n.º 8617/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, ficam consignadas às despesas de funcionamento.
- 3 -As seguintes receitas cobradas pelos serviços periféricos externos do MNE, cuja gestão e acompanhamento na execução compete à SG, ficam consignados a fins específicos:
- a)As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais ficam consignados às suas despesas de funcionamento;
- b)As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e a repatriações e da venda de impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza;
- c)As receitas cobradas no âmbito das despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na tabela de emolumentos consulares, ficam consignadas às despesas de idêntica natureza;
- d)As receitas resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte dos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
- 4 -As receitas referidas nos n.os 2 e 3 obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização das respectivas despesas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
Artigo 17.º — Receitas
Vigente desde: 19/01/2012