- 1 -A Flotilha é um órgão de base, à qual compete:
- a)Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhes estejam atribuídos;
- b)Promover a definição e a atualização dos padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer;
- c)Conduzir o treino e a avaliação das forças, unidades e destacamentos operacionais, bem como dos centros da componente operacional do sistema de forças;
- d)Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
- e)Assegurar a gestão das qualificações operacionais das unidades operacionais, que lhes estejam atribuídos;
- f)Assegurar o apoio às esquadrilhas e aos agrupamentos, que lhes estejam atribuídos;
- g)Supervisionar o aprontamento das unidades navais e outros meios operacionais que estejam atribuídos às esquadrilhas e agrupamentos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 118.º — Competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original