- 1 -Ao diretor Cultural da Marinha compete:
- a)Dirigir a DCM;
- b)(Revogada.)
- c)Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
- d)Aconselhar o CEMA em assuntos de natureza cultural;
- e)Propor a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades externas à Marinha;
- f)Propor e implementar a doutrina no âmbito das atividades de natureza cultural e aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica;
- g)Estabelecer as orientações para a atuação dos ONC, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
- h)Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, relativamente aos ONC;
- i)Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;
- j)Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
- k)Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
- l)Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
- m)Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.
- 2 -O Diretor da CCM dispõe de um gabinete para seu apoio direto.
- 3 -O Diretor da CCM é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.
Artigo 130.º — Diretor Cultural da Marinha
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original