Artigo 139.º
Comando do Corpo de Fuzileiros
Redação registada como em vigor em 07/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:
- a)Aprontar e apoiar logística e administrativamente;
- b)Conduzir o treino e a avaliação;
- c)Assegurar a gestão das qualificações operacionais.
- 2 -Ao CCF compete o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:
- a)Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;
- b)Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.
- 3 -Ao CCF compete ainda a geração e o aprontamento das forças e unidades de fuzileiros.
- 4 -O CCF compreende:
- a)O Comandante do Corpo de Fuzileiros;
- b)Os departamentos;
- c)Os órgãos de apoio.
- 5 -Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:
- a)A EF;
- b)A BF;
- c)As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.
- 6 -O CCF, a EF, a BF e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros.
- 7 -O Comandante do Corpo de Fuzileiros é um comodoro, na direta dependência do Comandante Naval.
- 8 -O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante do Corpo de Fuzileiros.