- 1 -As forças e unidades operacionais são elementos da componente operacional do sistema de forças.
- 2 -As forças são constituídas por um comandante, um estado-maior e por unidades operacionais prontas, agrupadas sob as ordens de um mesmo comandante, e compreendem as forças navais e as forças de fuzileiros.
- 3 -São unidades operacionais, as unidades navais, as unidades de fuzileiros e as unidades de mergulhadores.
- 4 -Podem ainda ser constituídos destacamentos operacionais, compostos por militares da Marinha sob as ordens de um mesmo comandante, para realizar missões, tarefas e ações que não se enquadrem no âmbito das unidades operacionais.
- 5 -Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.
- 6 -A estrutura e competências das forças e unidades operacionais são definidas por despacho do CEMA.
- 7 -As designações comuns das unidades navais e que permitem identificar os seus diferentes tipos são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do CEMA.
- 8 -O aumento e abate das unidades navais ao efetivo dos navios de guerra da Marinha são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 140.º — Forças, unidades e destacamentos operacionais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Alterado
Em vigor de 25/05/2016 a 06/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 1/2016 - 1.ª Série(24/05/2016)
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