Artigo 147.º
Pareceres
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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- 1 -Os pareceres da CDMI são emitidos por determinação do CEMA, sendo por si homologados.
- 2 -Os membros do Governo podem solicitar ao CEMA pareceres relativos ao direito marítimo internacional, ao direito do mar e ao direito comercial marítimo, podendo os mesmos ser homologados pelo Ministro da Defesa Nacional, a solicitação do requerente.
- 3 -Os pareceres da CDMI, homologados, com interesse doutrinal, são publicados na 2.ª série do Diário da República, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.