Artigo 25.º
Direção de Formação
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 07/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -À DF compete:
- a)Propor princípios orientadores no domínio das ações de formação do pessoal, em conformidade com os objetivos superiormente definidos;
- b)Divulgar conceitos, normas e métodos pedagógicos, visando a otimização do processo ensino-aprendizagem;
- c)Garantir a adequação da formação aos perfis de competências definidos para o exercício de funções ou tarefas;
- d)Representar a Marinha em grupos de trabalho relacionados com a formação profissional;
- e)Estabelecer a ligação com os estabelecimentos de ensino profissional e de ensino superior, civis e militares, nacionais e estrangeiros;
- f)Elaborar, acompanhar e avaliar o plano anual de estágios não remunerados da Marinha;
- g)Elaborar estudos de natureza especializada no domínio da formação;
- h)Acompanhar os processos técnicos e pedagógicos no domínio da formação, em cooperação com os estabelecimentos de ensino da Marinha;
- i)Elaborar e propor os planos anuais de atividades de formação e assegurar, controlar e avaliar a sua execução;
- j)Promover e dinamizar os programas de educação física e desporto da Marinha;
- k)Inspecionar as UEO, no âmbito das suas competências;
- l)Assegurar e gerir o funcionamento e a qualidade do SFPM;
- m)Promover a certificação das entidades formadoras do SFPM, por entidades externas;
- n)Promover a convergência e a harmonização da formação desenvolvida no SFPM com as políticas nacionais de educação e formação;
- o)Validar, acompanhar e avaliar os programas e as atividades, no âmbito da formação, das escolas e dos centros de formação do SFPM.
- 2 -Na direta dependência do Diretor de Formação funciona o Centro de Educação Física da Armada (CEFA).
- 3 -O Diretor de Formação é um comodoro, na direta dependência do Superintendente do Pessoal.