- 1 -A CAR integra os centros de assistência religiosa da Marinha das diferentes igrejas ou comunidades religiosas constituídas na Marinha.
- 2 -À CAR compete, através dos centros de assistência religiosa da Marinha:
- a)Difundir informação relativa ao serviço de assistência religiosa;
- b)Reportar junto da Capelania-Mor as necessidades de capelães, em função dos pedidos formulados e das igrejas ou comunidades religiosas que manifestem interesse em prestar assistência religiosa aos seus membros;
- c)Apreciar e emitir parecer sobre o plano de ação apresentado pelos capelães no início de cada ano;
- d)Propor a aquisição de material de culto, bem como zelar pela sua manutenção e distribuição;
- e)Informar sobre os recursos financeiros necessários à prestação da assistência religiosa;
- f)Orientar e preparar o pessoal destinado a auxiliar as atividades de assistência religiosa;
- g)Planear e coordenar as atividades que respeitem à assistência religiosa;
- h)Promover, em coordenação com os demais órgãos e serviços, a formação humana e religiosa dos militares, militarizados e civis da Marinha.
- 3 -O funcionamento dos centros de assistência religiosa da Marinha é regulado por legislação própria.
Artigo 30.º — Chefia de Assistência Religiosa
Vigente desde: 31/07/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2015