Artigo 41.º
Direção de Abastecimento
Redação registada como em vigor em 07/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À DA compete:
- a)Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do abastecimento naval, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
- b)Assegurar o planeamento, programação, obtenção, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Marinha, com exceção daqueles cuja aquisição esteja expressamente atribuída a outras UEO;
- c)Assegurar o armazenamento e distribuição de todo o material necessário ao funcionamento da Marinha, sem prejuízo de tal competência estar atribuída a outro órgão responsável pela aquisição;
- d)Propor e implementar a doutrina, no âmbito do abastecimento naval;
- e)Assegurar a recolha, tratamento, atualização e exploração da informação de catalogação relativa aos artigos de abastecimento, equipamentos e organizações, assegurando as necessárias ligações ao sistema NATO de catalogação e ao Sistema Português de Catalogação, promovendo a sua difusão pelas UEO, e promover a atribuição de números de abastecimento provisórios, por intermédio do Centro Nacional de Catalogação;
- f)(Revogada.)
- g)Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização da NATO;
- h)Apoiar as comissões técnicas encarregues dos estudos sobre fardamento, pequeno equipamento e alimentação;
- i)Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
- j)Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
- 2 -O diretor de Abastecimento é um comodoro.