Artigo 44.º
Direção de Transportes
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 07/06/2023. Ver a versão consolidada
À DT compete:
- a)Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das viaturas administrativas e respetivos órgãos de apoio oficinal, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
- b)Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das viaturas táticas no âmbito dos processos de aquisição de novas viaturas e de sobressalentes, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
- c)Assegurar o planeamento, programação e proposta de obtenção e abate dos meios de transporte fluvial, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha;
- d)Propor e implementar a doutrina, no âmbito da utilização e manutenção das viaturas administrativas;
- e)Inspecionar e auditar as UEO, no âmbito das suas competências;
- f)Propor a dotação de viaturas administrativas, promovendo a sua atualização e reformulação através de processos de planeamento, programação, obtenção e abate;
- g)Gerir a utilização e manutenção das viaturas administrativas próprias da DT para apoio das atividades da Marinha;
- h)Assegurar a conservação dos veículos com interesse para o património histórico de viaturas da Marinha;
- i)Assegurar o apoio técnico e administrativo na gestão, controlo, registo, utilização e manutenção das viaturas administrativas das restantes UEO;
- j)Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.