- 1 -Ao Superintendente das Finanças compete:
- a)Administrar a SF;
- b)(Revogada.)
- c)Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
- d)Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio dos recursos financeiros;
- e)Apoiar o CEMA na administração financeira e patrimonial da Marinha;
- f)Propor a atualização da legislação e regulamentação da administração financeira e patrimonial;
- g)Promulgar diretivas, publicações e documentação normativa, designadamente manuais, normas e instruções técnicas especializadas, no âmbito da sua autoridade técnica;
- h)Promover o controlo interno da administração financeira e patrimonial da Marinha;
- i)Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SF;
- j)Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SF, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
- k)Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SF;
- l)Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos que tenham implicações de natureza económica, financeira e patrimonial;
- m)Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
- n)Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
- o)Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no exercício das funções financeiras;
- p)Coordenar os procedimentos relativos à instrução do processo de prestação de contas da Marinha ao Tribunal de Contas;
- q)Promover a execução dos processos conducentes à elaboração de planos financeiros globais e da proposta orçamental da Marinha;
- r)Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito.
- 2 -O Superintendente das Finanças dispõe de um gabinete para apoio direto.
- 3 -O superintendente das Finanças é um contra-almirante.
Artigo 48.º — Superintendente das Finanças
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original