Artigo 61.º
Competências
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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- 1 -Ao CN compete, no âmbito das missões reguladas por legislação própria, apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, a fim de:
- a)Garantir, no seu âmbito, a fiscalização nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado através da adoção das medidas e ações necessárias, nos termos da lei e do direito internacional;
- b)Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento;
- c)Exercer o comando de nível operacional das forças e unidades operacionais envolvidas em operações e atividades no domínio das ciências e técnicas do mar;
- d)Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da AMN e de outras entidades com competências neste domínio.
- 2 -Ao CN compete ainda:
- a)Assegurar o cumprimento das missões de natureza operacional que sejam atribuídas à Marinha;
- b)Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- c)Elaborar diretivas, planos, estudos, informações, pareceres e propostas relativos ao exercício da atividade operacional;
- d)Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua área de responsabilidade;
- e)Elaborar e implementar a doutrina setorial e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam o exercício da atividade operacional.