- 1 -As JSC podem ser constituídas nos comandos ou nas forças e unidades navais fora da área do continente.
- 2 -Nos comandos cujos efetivos o justifiquem, a constituição das respetivas JSC pode ter caráter permanente, tendo, nos restantes casos, caráter eventual.
- 3 -As JSC de forças ou unidades navais apenas são constituídas quando não puderem ser utilizadas as JSC.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, uma reunião acidental de navios pode ser considerada como força naval.
- 5 -As JSC são identificadas pelo nome do respetivo comando, força ou unidade.
Artigo 82.º — Constituição das juntas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original
Em vigor de 31/07/2015 a 06/06/2023