- 1 -A composição das JSC é a seguinte:
- a)Havendo três ou mais oficiais da classe de médicos navais, o presidente é o oficial médico mais antigo e os vogais são os dois oficiais que se lhe seguirem em antiguidade, desempenhando as funções de secretário o mais moderno;
- b)Havendo apenas dois oficiais da classe de médicos navais, o Presidente é o 2.º comandante, o oficial imediato mais antigo da força ou o oficial imediato da unidade naval, conforme aplicável, ou um oficial superior de qualquer classe e os vogais são os dois oficiais médicos, necessariamente mais modernos que o Presidente, desempenhando as funções de secretário o mais moderno;
- c)Havendo apenas um oficial da classe de médicos navais, as juntas constituem-se nos termos da alínea anterior, mas só com Presidente e vogal secretário, se não houver possibilidade de incluir um outro médico, de preferência militar;
- d)Não havendo oficial da classe de médicos navais, as juntas constituem-se nos termos da alínea anterior, sendo os vogais médicos de preferência militares.
- 2 -No caso de ser apreciada a aptidão física ou psíquica de pessoal do MPCM, o funcionário pode indicar um médico, militar ou civil, que participa na sessão da junta durante o período de apreciação.
- 3 -A constituição das JSC e a nomeação dos respetivos membros são da competência do comandante do comando, força ou unidade naval onde funciona a junta, devendo ser comunicadas à DP e à DS, para conhecimento.
Artigo 84.º — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original
Em vigor de 31/07/2015 a 06/06/2023