- 1 -O SFPM e as ECF são objeto de avaliação, designadamente através de inspeções e auditorias técnicas regulares.
- 2 -As inspeções e auditorias técnicas às ECF são executadas pela DF.
- 3 -A formação ministrada no SFPM é objeto de avaliação interna e externa, nos termos de regulamentação a aprovar pelo Superintendente do Pessoal.
- 4 -O SFPM assenta num referencial de qualidade desenvolvido à luz dos requisitos legais instituídos a nível nacional e de normas internacionais aplicáveis, passível de ser certificado por entidade externa à Marinha de reconhecido mérito e independência.
Artigo 12.º — Avaliação e certificação do Sistema de Formação Profissional da Marinha
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015