- 1 -O CF é constituído por todos os formadores, militares, militarizados e civis, que ministram formação na respetiva ECF.
- 2 -A formação é assegurada pelos formadores, sob orientação de um oficial ou equiparado, de reconhecida competência nas respetivas áreas de formação.
Artigo 22.º — Corpo de Formadores
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015