- 1 -A AM admite como membros personalidades de formação intelectual, científica ou cultural de nível superior, cuja atividade, profissional ou outra, esteja relacionada, direta ou indiretamente, com o mar ou com as atividades marítimas.
- 2 -Os membros da AM agrupam-se nas seguintes categorias:
- a)Membros eméritos;
- b)Membros efetivos;
- c)Membros correspondentes;
- d)Membros associados.
- 3 -Só podem ser admitidos como membros da AM nas categorias referidas nas alíneas a) a c) do número anterior cidadãos nacionais ou de países de língua ou de cultura portuguesa, sendo os demais estrangeiros admitidos na categoria de membros associados.
- 4 -A AM pode ainda eleger, como membros honorários, personalidades que tenham contribuído com serviços altamente valiosos para o desenvolvimento do conhecimento do mar e das ciências e artes com ele relacionadas, sejam ou não já membros da AM, e ainda que não preencham as condições previstas no n.º 1.
Artigo 6.º — Membros da Academia de Marinha
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015