- 1 -A Autoridade dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A Autoridade dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das quantias cobradas por serviços prestados no âmbito das suas atribuições, designadamente o produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos, bem como o produto da venda de publicações e outros suportes de informação;
- b)A parte do produto das coimas aplicadas e das custas fixadas nos processos de contraordenação no âmbito das suas atribuições;
- c)Quaisquer outras receitas que sejam devidas à Autoridade por lei, ato ou contrato.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 03/10/2018