- 1 -A Autoridade, as forças de segurança e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
- 2 -Os organismos públicos devem prestar à Autoridade a colaboração que lhes for solicitada.
- 3 -A Autoridade exerce a sua missão e prossegue as suas atribuições em colaboração direta com o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), enquanto instituto público com a missão de execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, e com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, a quem compete promover a igualdade e a não discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
Artigo 4.º — Cooperação com outras entidades
Vigente desde: 03/10/2018