- 1 -A laboração nos estabelecimentos das classes A, B ou C só poderá iniciar-se depois de terminadas as instalações e de o industrial apresentar pedido de vistoria à entidade coordenadora no prazo mínimo de 30 dias antes da data prevista para a conclusão das obras.
- 2 -No caso de estabelecimentos das classes A ou B, o pedido acima referido será acompanhado de:
- a)Termo de responsabilidade, assinado pelo técnico responsável pela instalação, declarando que esta se encontra de acordo com o projecto aprovado;
- b)Identificação do técnico responsável pela laboração.
- 3 -Os estabelecimentos da classe D só poderão iniciar a sua laboração após a apresentação pelo industrial à entidade coordenadora dos seguintes elementos:
- a)Identificação do industrial;
- b)Tipo e caracterização da actividade industrial a desenvolver;
- c)Número de trabalhadores;
- d)Data prevista para o início da laboração;
- e)Licença de ocupação emitida pela câmara municipal ou pela em idade competente para o efeito.
Artigo 19.º — Início de laboração
Vigente desde: 15/03/1991