- 1 -A direcção da CVP compete à direcção nacional, que é o órgão executivo máximo da instituição.
- 2 -A direcção nacional é constituída pelos seguintes membros:
- a)O presidente nacional;
- b)Os vice-presidentes e o secretário-geral;
- c)Quatro vogais eleitos pela assembleia geral.
- 3 -São funções da direcção nacional:
- a)Administrar e dirigir os assuntos respeitantes à vida e actividade da instituição;
- b)Administrar o património da CVP, praticando todos os actos de mera administração e os actos de disposição que não envolvam o património imobiliário;
- c)Submeter a fiscalização prévia pelo conselho fiscal, quanto à sua legalidade, oportunidade e viabilidade económica, os contratos que se proponha celebrar e que envolvam uma aquisição, alienação ou oneração do património da CVP;
- d)Elaborar as propostas de alteração ao Estatuto, o regulamento geral de funcionamento e suas alterações, o plano de actividades, os orçamentos ordinários e extraordinários e o relatório anual;
- e)Submeter à aprovação da assembleia geral, após audição do conselho supremo, as alterações ao Estatuto, o regulamento geral de funcionamento e suas alterações, o plano de actividades e o relatório anual;
- f)Submeter à apreciação do conselho supremo as propostas de alteração do Estatuto, o regulamento geral de funcionamento e suas eventuais alterações e os orçamentos da CVP;
- g)Submeter a parecer do conselho fiscal os orçamentos e o relatório anual, antes de os submeter à aprovação do órgão competente;
- h)Executar e fazer executar as deliberações da assembleia geral;
- i)Apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo conselho supremo;
- j)Enviar ao ministro da tutela para aprovação as propostas de alteração ao Estatuto e, para homologação, o regulamento geral de funcionamento e suas alterações, os orçamentos da instituição e os resultados gerais dos exercícios anuais;
- l)Nomear os presidentes das delegações e núcleos de entre as três candidaturas apresentadas pelas respectivas assembleias;
- m)Estabelecer o quadro de pessoal da instituição e aprovar o regulamento respectivo;
- n)Deliberar sobre qualquer questão submetida à sua consideração pelo presidente nacional ou por qualquer dos seus membros.
- 4 -Os contratos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 3 são os que tenham por objecto bens imóveis e ainda todos aqueles que tenham por objecto bens móveis de investimento e não constituam actos de mera gestão corrente.
- 5 -A direcção nacional reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente nacional ou por mais de um terço dos seus membros.
- 6 -Os membros da direcção nacional respondem solidariamente pelos actos de gerência praticados.
Artigo 18.º — Direcção nacional
Vigente desde: 27/04/1993