- 1 -A albufeira de Pedrógão disporá de um plano de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, o qual incidirá sobre o plano de água e zona de protecção da albufeira.
- 2 -Enquanto não se encontrar em vigor o plano de ordenamento mencionado no número anterior, e durante um prazo máximo de dois anos, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona de protecção da albufeira carece de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Março de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 23 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º
Vigente desde: 12/05/1998