- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:
- a)Atribuir o número de controlo veterinário;
- b)Aprovar marcas de salubridade, marcas de identificação e números de aprovação a estabelecimentos e operadores económicos e produtores pecuários.
- 2 -Ao subdirector-geral compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 27/02/2007