- 1 -A DGV dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGV dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias resultantes do pagamento de serviços prestados;
- b)As comparticipações, subsídios, donativos ou outras verbas atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;
- c)O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
- d)O produto integral ou parcial de taxas, saldos de exploração, reposições e outro tipo de receita resultante ou proveniente da venda de bens ou equipamentos próprios;
- e)O produto das taxas decorrentes da atribuição de autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários;
- f)O produto das taxas cobradas no âmbito da inspecção e certificação sanitárias e dos controlos veterinários;
- g)O produto das taxas de comercialização de medicamentos veterinários;
- h)O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou concluídos;
- i)As quantias provenientes de análises, exames laboratoriais e peritagens;
- j)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 27/02/2007