- 1 -A qualificação do solo rural regula o seu aproveitamento sustentável com base nas seguintes funções:
- a)Produção agrícola, pecuária e florestal;
- b)Exploração de recursos geológicos;
- c)Produção de energias renováveis;
- d)Conservação de recursos e valores naturais, ambientais, florestais, culturais e paisagísticos;
- e)Outras funções compatíveis com o estatuto de solo rural.
- 2 -A qualificação do solo rural processa-se através da integração em categorias e subcategorias a definir e regulamentar com base nos seguintes critérios:
- a)Compatibilidade com as opções dos planos regionais de ordenamento do território, designadamente no respeitante à estrutura regional de protecção e valorização ambiental, ao ordenamento agrícola e florestal, ao ordenamento dos recursos geológicos e ao desenvolvimento de actividades económicas admitidas em espaço rural, e com as opções dos planos sectoriais com incidência no território municipal;
- b)Conformidade com os planos especiais de ordenamento do território e com os regimes jurídicos de protecção, conservação e valorização dos recursos naturais;
- c)Salvaguarda e aproveitamento das áreas afectas a usos agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos e à conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos, bem como a protecção face à ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos;
- d)Aproveitamento multifuncional dos espaços rurais, com acolhimento de actividades que contribuam para a sua diversificação e dinamização económica e social, salvaguardando a sustentabilidade ambiental e paisagística desses espaços;
- e)Enquadramento de equipamentos, estruturas, infra-estruturas e sistemas que não implicam a classificação como solo urbano.
Artigo 13.º — Critérios
Vigente desde: 29/05/2009