- 1 -A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.
- 2 -O solo urbano compreende os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização seja possível programar, incluindo os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano.
- 3 -A classificação do solo como urbano fundamenta-se na indispensabilidade e adequação quantitativa e qualitativa de solo para implementar a estratégia de desenvolvimento local.
- 4 -A classificação do solo como urbano observa, cumulativamente, os seguintes critérios:
- a)Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal;
- b)Existência ou previsão de aglomeração de edifícios, população e actividades geradora de fluxos significativos de população, bens e informação;
- c)Existência ou garantia de provisão, no horizonte do plano municipal de ordenamento do território, de infra-estruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações;
- d)Garantia de acesso da população residente aos equipamentos que satisfaçam as suas necessidades colectivas fundamentais.
- 5 -Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser adoptadas soluções apropriadas às características e funções específicas de cada espaço urbano.
Artigo 6.º — Classificação do solo como urbano
Vigente desde: 29/05/2009