- 1 -A Unidade de Apoio do EME assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessários ao funcionamento do EME e dos órgãos apoiados.
- 2 -À Unidade de Apoio do EME compete, em especial:
- a)Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do EME e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;
- b)Assegurar o apoio administrativo aos militares do Exército fora do ramo;
- c)Executar os atos referentes à justiça e disciplina no EME;
- d)Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do EME e dos órgãos apoiados;
- e)Garantir o apoio logístico ao EME e órgãos apoiados;
- f)Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob a sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;
- g)Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do EME e dos órgãos apoiados;
- h)Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;
- i)Registar e controlar todo o material à carga do EME e órgãos apoiados, bem como promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;
- j)(Revogada.)
- k)Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;
- l)(Revogada.)
- m)Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
- n)Garantir o apoio a militares, ex-militares e antigos combatentes para tratar de assuntos documentais, de acordo com as diretivas emanadas superiormente;
- o)Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao EME e órgãos apoiados.
Artigo 20.º — Unidade de Apoio ao Estado-Maior do Exército
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original