- 1 -Aos centros de saúde militar compete:
- a)Garantir as atividades de saúde operacional, nomeadamente o apoio sanitário às ações de seleção de pessoal, de avaliação, de proteção e de promoção da saúde;
- b)Contribuir para o preenchimento de cargos, em ordem de batalha, dos ECOSF;
- c)Prestar cuidados de saúde primários e especializados;
- d)Prestar apoio sanitário de área, no órgão e na unidade, aos militares do Exército e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
- e)Garantir consultas de medicina geral e familiar e de especialidade;
- f)Garantir meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente de medicina física e reabilitação, laboratório de análises clínicas e imagiologia;
- g)Constituir-se como polo de formação no âmbito do sistema de formação do Exército;
- h)Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;
- i)Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade.
- 2 -São centros de saúde militar:
- a)O Centro de Saúde Militar de Tancos/Santa Margarida;
- b)O Centro de Saúde Militar de Coimbra.
Artigo 68.º — Centros de saúde militar
Vigente desde: 31/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2015