- 1 -Aos museus militares compete:
- a)Estudar e investigar o património cultural no âmbito histórico militar;
- b)Incorporar, inventariar e documentar os bens culturais no acervo do museu;
- c)Dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu;
- d)Desenvolver, de forma sistemática, programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais;
- e)Divulgar os valores culturais ligados à história militar;
- f)Conservar e restaurar o património que lhe esteja atribuído;
- g)Participar em eventos de interesse histórico-militar ou com relevante significado histórico-cultural;
- h)Promover a constituição de associações de amigos do museu, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e do público.
- 2 -Os museus militares são os seguintes:
- a)O Museu Militar de Lisboa;
- b)O Museu Militar do Porto;
- c)O Museu Militar de Bragança;
- d)O Museu Militar de Elvas;
- e)O Museu Militar do Buçaco;
- f)O Museu Militar dos Açores;
- g)O Museu Militar da Madeira.
Artigo 80.º — Museus militares
Vigente desde: 31/07/2015
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