- 1 -As grandes unidades são escalões de força que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efetuar o treino operacional e conduzir operações independentes.
- 2 -Os comandos das grandes unidades permitem o exercício do comando e controlo das unidades operacionais colocadas na sua dependência hierárquica por despacho do CEME.
- 3 -Os comandos das grandes unidades são os seguintes:
- a)O Comando da Brigada Mecanizada;
- b)O Comando da Brigada de Intervenção;
- c)O Comando da Brigada de Reação Rápida.
- 4 -Os comandantes das grandes unidades referidas no número anterior são brigadeiros-generais.
- 5 -Os comandos das grandes unidades têm autoridade funcional em matérias de natureza operacional sobre as unidades que, não estando na sua dependência hierárquica, aprontam e mantêm as suas forças operacionais.
- 6 -Aos comandos das grandes unidades compete, em especial:
- a)Planear e executar as operações terrestres;
- b)Assegurar a instrução coletiva, o treino das suas subunidades e a manutenção do respetivo material e equipamento, de acordo com os planos e programas aprovados;
- c)Garantir a prontidão operacional que lhes for determinada;
- d)Participar em exercícios e operações, no território nacional ou fora deste;
- e)Planear e executar outras missões que lhes sejam determinadas superiormente.
- 7 -As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos órgãos de base do Exército, cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.
Artigo 83.º — Comandos das grandes unidades e unidades operacionais
Vigente desde: 31/07/2015
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