- 1 -O presente diploma consagra o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, adiante designado por PROT-Algarve.
- 2 -As acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver por qualquer entidade no território abrangido pelo PROT-Algarve regem-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.
- 3 -O PROT-Algarve abrange o território constante do mapa à escala 1:100000 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 4 -Os originais do mapa referido no número anterior, bem como do relatório a que alude o artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, ficam arquivados na Comissão de Coordenação da Região do Algarve, adiante designada por CCRA.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 21/03/1991