Os actos e actividades em geral com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo, que se localizem em áreas que constituam bacias hidrográficas de barragens existentes ou previstas, não podem prejudicar ou pôr em risco a qualidade ou quantidade da água das barragens servidas por essas bacias hidrográficas, atento o fim a que a mesma se destina.
Artigo 27.º — Actos e actividades em geral nas bacias hidrográficas de barragens
Vigente desde: 21/03/1991