- 1 -A avaliação ordinária dos docentes é expressa em menções qualitativas, nos termos do disposto nos artigos 43.º e seguintes do ECD.
- 2 -Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções a atribuição da menção qualitativa de Satisfaz.
- 3 -Compete a uma comissão de avaliação de âmbito regional, sob proposta do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções, a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz.
- 4 -A comissão a que se refere o número anterior terá a seguinte composição:
- a)Um elemento designado pelo respectivo director regional de Educação, que preside;
- b)Um docente designado pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta serviço, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;
- c)Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.
- 5 -Compete a uma comissão de avaliação constituída no estabelecimento de educação ou de ensino, a requerimento do docente a quem tenha sido atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz, a atribuição da menção qualitativa de Bom.
- 6 -A comissão a que se refere o número anterior terá a seguinte composição:
- a)O presidente do órgão pedagógico, que preside;
- b)Um docente exterior ao estabelecimento de educação ou de ensino, designado pelo respectivo órgão pedagógico, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;
- c)Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.
- 7 -A não designação pelo docente do elemento referido na alínea c) do n.º 4 e na alínea c) do n.º 6 não prejudica a constituição e funcionamento da comissão de avaliação, sendo aquele elemento cooptado pelos outros dois membros.
Artigo 10.º — Menções qualitativas
Vigente desde: 15/05/1998