- 1 -O processo de avaliação de desempenho dos docentes tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.
- 2 -O docente a quem haja sido atribuída a menção qualitativa de Não satisfaz poderá, nos 20 dias subsequentes à recepção da respectiva comunicação, dirigir reclamação escrita à comissão de avaliação de âmbito regional, com indicação dos factos que considere susceptíveis de constituir fundamento para a revisão da avaliação.
- 3 -A comissão de avaliação deliberará nos 10 dias subsequentes à recepção da reclamação referida no número anterior, dando conhecimento da respectiva decisão ao interessado por carta registada, com aviso de recepção.
- 4 -Da decisão da comissão de avaliação referida no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias contados a partir da data da respectiva notificação.
- 5 -O docente a quem, nos termos do artigo 13.º do presente diploma, não haja sido atribuída a menção qualitativa de Bom poderá, nos 30 dias subsequentes à recepção da respectiva comunicação, apresentar recurso para o respectivo director regional de Educação, com indicação dos factos que considere susceptíveis de constituir fundamento para a revisão da avaliação.
- 6 -O director regional de Educação deliberará nos 30 dias subsequentes à recepção do recurso referido no número anterior, dando conhecimento da respectiva decisão ao interessado por carta registada, com aviso de recepção.
Artigo 14.º — Garantias do processo de avaliação
Vigente desde: 15/05/1998