- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem, respectivamente, à câmara municipal e ao seu presidente em cuja circunscrição se tiver consumado a infracção.
- 2 -A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a Paisagem Protegida, constituindo receita própria.
Artigo 16.º — Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 22/07/1999