A Paisagem Protegida é dotada de um plano de ordenamento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos.
A Paisagem Protegida é dotada de um plano de ordenamento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos.