- 1 -A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento são objecto de contratos-programa e acordos de colaboração, a celebrar entre o Ministério do Ambiente e as Câmaras Municipais de Alenquer e do Cadaval.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a contribuição do Ministério do Ambiente e das câmaras municipais acima referidas será repartida em partes iguais, ponderado, no entanto, o volume de investimentos já efectuados pelas autarquias na Paisagem Protegida.
- 3 -O não estabelecimento de novo contrato-programa implica para as partes a disponibilização de montantes, indexados à taxa de inflação prevista oficialmente, referentes ao último ano do contrato-programa que as partes subscreveram respeitante à Paisagem Protegida.
Artigo 21.º — Contratos-programa
Vigente desde: 22/07/1999