- 1 -Os contratos celebrados ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, são remunerados de acordo com o nível remuneratório 33 da TRU, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Os contratos celebrados ao abrigo de concursos abertos até 31 de agosto de 2017 por força do disposto na norma referida no número anterior são remunerados pelo nível 33 da TRU, devendo as entidades envolvidas promover a alteração do contrato de trabalho e do respetivo contrato de financiamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nas situações em que o subsídio de manutenção mensal da bolsa paga ao bolseiro doutorado que se encontrava a desempenhar as funções que determinaram a abertura do concurso seja superior ao nível 33 da TRU, o aviso de abertura do procedimento concursal fixa o nível remuneratório da TRU adequado a garantir que, caso seja selecionado no âmbito daquele concurso, o rendimento líquido mensal a receber pelo doutorado é, no mínimo, de montante idêntico à bolsa mensal anteriormente paga pelo desempenho das funções.
- 4 -Os encargos resultantes da contratação de doutorados que, de acordo com n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, devam ser suportados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), incluem a remuneração inicial e eventuais progressões de níveis remuneratórios que venham a ser devidas em virtude da aplicação dos mecanismos legais em vigor, limitados, no caso das entidades abrangidas pelo regime de direito privado, a valor homólogo ao aplicável no caso de trabalhadores em funções públicas.
- 5 -Quando a instituição optar pela abertura de procedimento concursal de ingresso nas carreiras de investigação e docente nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, a FCT, I. P., suporta, durante um período de três anos, parte dos encargos da contratação em valor correspondente ao nível 54 da TRU, no caso de concurso de carreira de investigação, e ao nível 23 da TRU, no caso de concurso de carreira docente, desde que o contratado seja integrado numa unidade de I&D avaliada pela FCT, I. P., e o seu serviço docente não exceda as seis horas semanais.
Artigo 5.º — Contratos celebrados ao abrigo do regime transitório
Vigente desde: 29/12/2017