- 1 -A aplicação do regime de autonomia, administração e gestão nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico determina a cessação das comissões de serviço dos respectivos delegados e subdelegados escolares, passando as suas funções para a competência dos órgãos de administração e gestão do agrupamento ou dos órgãos e estruturas da administração educativa a quem as mesmas incumbem nos restantes níveis e ciclos de ensino.
- 2 -A situação dos delegados e subdelegados escolares, a que se refere o número anterior, é objecto de despacho conjunto do Ministro da Educação e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 16.º — Delegados e subdelegados escolares
Vigente desde: 29/08/2000