- 1 -As direcções regionais de agricultura e pescas, abreviadamente designadas por DRAP, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa.
- 2 -As DRAP são as constantes das alíneas seguintes, correspondendo o seu âmbito de actuação ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente:
- a)Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, com sede em Mirandela;
- b)Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, com sede em Castelo Branco;
- c)Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Santarém;
- d)Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, com sede em Évora;
- e)Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, com sede em Faro.
- 3 -As DRAP dispõem de 24 unidades orgânicas desconcentradas, designadas por delegações regionais.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 27/02/2007