- 1 -As DRAP dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -As DRAP dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da cobrança de taxas e coimas que lhes estejam consignadas;
- b)As quantias provenientes de serviços prestados a entidades públicas e privadas;
- c)Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 27/02/2007