- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
- a)Representar a Direcção-Geral nos órgãos do MNE, bem como nos órgãos externos para os quais seja nomeado;
- b)Convocar e presidir às reuniões da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;
- c)Presidir à Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;
- d)Presidir à delegação nacional da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
- 2 -No exercício das funções previstas na alínea d) do número anterior, o director-geral poderá ser coadjuvado e, quando se justificar, substituído, por um funcionário do MNE.
- 3 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 19/01/2012