Artigo 16.º
Comandante do Pessoal da Força Aérea
Redação registada como em vigor em 07/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Comandante do Pessoal da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, sobre as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:
- a)Pessoal;
- b)Saúde;
- c)Formação;
- d)Justiça e disciplina;
- e)Ação social;
- f)Assistência religiosa.
- 2 -O Comandante do Pessoal da Força Aérea pode delegar nos órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
- 3 -O Comandante do Pessoal da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.