Artigo 16.º
Comandante do Pessoal da Força Aérea
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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- 1 -O Comandante do Pessoal da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos comandantes das unidades a que pertencem, sobre os seguintes órgãos:
- a)As esquadras e esquadrilhas de pessoal;
- b)Os centros de saúde;
- c)Os gabinetes de justiça e disciplina;
- d)Os gabinetes de ação social;
- e)As capelanias.
- 2 -O Comandante do Pessoal da Força Aérea pode delegar nos órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.