Artigo 3.º
Assessoria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
Redação registada como em vigor em 07/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O CEMFA dispõe de:
- a)Assessores pessoais;
- b)Assessoria jurídica.
- 2 -Aos assessores pessoais do CEMFA compete prestar assessoria direta e apoio técnico especializado.
- 3 -À assessoria jurídica compete prestar apoio jurídico e de contencioso ao CEMFA e aos órgãos de Conselho e assegurar a coordenação dos assuntos de natureza jurídica na Força Aérea.
- 4 -O assessor jurídico do CEMFA exerce autoridade funcional e técnica no que respeita à área jurídica na Força Aérea.