Artigo 36.º
Comandante Aéreo
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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- 1 -O Comandante Aéreo exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos e unidades mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, no domínio das operações aéreas e da segurança militar, sobre os demais unidades e órgãos da Força Aérea.
- 2 -O Comandante Aéreo é responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades desenvolvidas pelo Serviço de Policiamento Aéreo.
- 3 -O Comandante Aéreo pode delegar nas entidades que lhe estão diretamente subordinadas a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.